DECISÃO ANDRÉ LUIZ SILVERIO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2270535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ LUIZ SILVERIO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Aduz que a) não há prova suficiente do intuito de tráfico e os depoimentos policiais não confirmam venda de drogas; b) os elementos extraídos de aparelho celular de terceiro indicam a traficância por outro agente e não pelo recorrente; c) a quantidade de droga não autoriza, por si só, afastar o redutor do tráfico privilegiado; d) devem ser reconhecidos os requisitos do § 4º do art.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser provido o recurso também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ LUIZ SILVERIO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 501683-24.2025.8.26.0389.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 386, VII, do CPP, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a) não há prova suficiente do intuito de tráfico e os depoimentos policiais não confirmam venda de drogas; b) os elementos extraídos de aparelho celular de terceiro indicam a traficância por outro agente e não pelo recorrente; c) a quantidade de droga não autoriza, por si só, afastar o redutor do tráfico privilegiado; d) devem ser reconhecidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena em 2/3; e) deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer absolvição e, subsidiariamente, redução da pena com aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 299-305).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Absolvição
A condenação do recorrente pelo crime imputado foi assim fundamentada pelo Tribunal de origem (fls. 249-252, grifei):
O Apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, "caput", c. c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, porque no dia 29 de abril de 2025, por volta das 21:00 horas, na Rua Afonso Henrique Fortes, nº 17, Bairro Itagaçaba, em Cruzeiro, trazia consigo, para fins de tráfico, 560 (quinhentos e sessenta) eppendorfs contendo cocaína, com peso bruto total de 472,29g (quatrocentos e setenta e dois gramas e vinte e nove decigramas), 05 (cinco) invólucros plásticos contendo "crack", com peso bruto total de 135,71g (cento e trinta e cinco gramas e setenta e um decigramas), e 01 (uma) porção de "maconha", com peso bruto total de 120,17g (cento e vinte gramas e dezessete decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação
[trecho intermediário suprimido]
da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser provido o recurso também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
V. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a minorante do tráfico e, em consequência, fixar a pena carcerária em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais sanção pecuniária de 166 dias-multa, à razão unitária mínima, e determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.