DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAULA APARECIDA LEAL ALCANTARA, fundamentado, exclu… — REsp REsp 2270543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAULA APARECIDA LEAL ALCANTARA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: monitória, ajuizada pela BRADESCO SAÚDE S/A, em face de PAULA APARECIDA LEAL ALCANTARA, na qual requer a expedição de mandato monitório para pagamento de R$ 63.979,97 (sessenta e três mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) relativo à parcelas em atraso do plano de saúde cancelado pela beneficiária, sem o aviso prévio.
- Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por PAULA APARECIDA LEAL ALCANTARA, nos termos da ementa seguinte: EMENTA: DIREITO CIVIL.
- A parte autora ajuizou ação monitória contra a empresa Life Life Serviços Administrativos Ltda., transferindo o pagamento de despesas de assistência ambulatorial e hospitalar.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PAULA APARECIDA LEAL ALCANTARA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/9/2025.
Conclusão ao gabinete em: 5/5/2026.
Ação: monitória, ajuizada pela BRADESCO SAÚDE S/A, em face de PAULA APARECIDA LEAL ALCANTARA, na qual requer a expedição de mandato monitório para pagamento de R$ 63.979,97 (sessenta e três mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) relativo à parcelas em atraso do plano de saúde cancelado pela beneficiária, sem o aviso prévio.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por PAULA APARECIDA LEAL ALCANTARA, nos termos da ementa seguinte:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. A parte autora ajuizou ação monitória contra a empresa Life Life Serviços Administrativos Ltda., transferindo o pagamento de despesas de assistência ambulatorial e hospitalar. A empresa foi extinta por liquidação voluntária, e a ação foi dirigida à sociedade. A dívida incluía pendências de abril e maio de 2023 e uma multa, totalizando R$ 63.979,97. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a carência da ação por inexigibilidade do título executado e (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova sobre o cancelamento do plano de saúde. III. Razões de Decidir 3. A ação monitória não requer título líquido, certo e exigível, bastando prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC. 4. O CDC é aplicável devido à vulnerabilidade da microempresa familiar. No entanto, a inversão do ônus da prova não é automática. O embargante não comprovou o cancelamento do plano, e a multa contratual foi reduzida proporcionalmente ao cumprimento parcial do contrato, conforme art. 413 do Código Civil. 4. Dispositivo e Tese 5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Tese de julgamento: 1. A ação monitória não exige título líquido, certo e exigível. 2. A aplicação do CDC não implica conversão automática do ônus da prova. (e-STJ fl. 381)
Embargos de Declaração: opostos por PAULA APARECIDA LEAL ALCANTARA, foram rejeitados.
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 6º, II, 47, e 51, IV, do CDC. Afirma que a cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento é abusiva e impede a liberdade de escolha do consumidor. Aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, eliminando a cobrança de multa decorrente do
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DA SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação monitória.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.