DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA — AREsp AREsp 2270543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1 - Os negócios jurídicos relativos a bens imóveis, celebrados à luz do Código Civil de 1916, previam para a sua validade o devido registro do imóvel em cartório, adquirindo-se a propriedade tão somente após a transcrição do titulo de transferência, nos termos do artigo 530 do prefalado códex, não se valendo, para tanto, o compromisso de compra e venda do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
07724.07895.07899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 399):
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Os negócios jurídicos relativos a bens imóveis, celebrados à luz do Código Civil de 1916, previam para a sua validade o devido registro do imóvel em cartório, adquirindo-se a propriedade tão somente após a transcrição do titulo de transferência, nos termos do artigo 530 do prefalado códex, não se valendo, para tanto, o compromisso de compra e venda do imóvel.
2 - Em sendo, no entanto, vislumbrada a hipótese de fraude no negócio, deve-se proceder à análise das provas colacionacras aos autos.
3 - Registro de Imóveis lavrado em decorrência de acerto mútuo entre partes, não havendo o pagamento do valor constante no contrato, demonstrando a simulação com intuito de prejudicar terceiro de boa-fé, legitimo proprietário, resta aquele nulo de pleno direito, precipuamente ante a ilegitimidade do cessionário, que não possui direito real sobre o imóvel.
4 - Apelação conhecida e provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 472-490).
No recurso especial, A parte recorrente alega violação dos arts. 221, 1.227 e 1.245, § 1º, do CC/02; dos arts. 530, I, 531 e 676, do CC/16; e do art. 113 do CC/02; bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que a promessa de compra e venda não foi registrada e, portanto, não gera direito real oponível a terceiros; a propriedade de imóveis entre vivos somente se transmite com registro; por isso, os registros posteriores em nome de Clébio Lopes Pereira e a escritura em favor da EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA. devem ser mantidos.
Sustenta que é terceira adquirente de boa-fé, sem ciência de vício no negócio anterior, não devendo ser prejudicada por suposta simulação e, em casos de duplicidade de venda, prevalece quem primeiro registra o título, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.180-1.193).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 898-899), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.224-1.337).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece
[trecho intermediário suprimido]
(II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.
(STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.