DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BENEDITA PEDROSO DA SILVA, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2270548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BENEDITA PEDROSO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de BANCO BMG S/A, CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Direito Civil.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BENEDITA PEDROSO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 14/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de BANCO BMG S/A, CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Contratos Bancários. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Benedita Pedroso da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Banco BMG S/A, Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S/A e Banco Mercantil do Brasil S. A., alegando ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa portabilidade", que resultou na contratação de novos empréstimos consignados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a extensão da responsabilidade civil das instituições financeiras em face da alegada fraude; (ii) a análise da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como fator excludente do nexo de causalidade; e (iii) a pretensão de declaração de inexistência de débito, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, mas pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. A fraude decorreu de manobra de engenharia social, valendo-se os fraudadores da boa-fé e negligência da própria vítima para que ela comandasse e autorizasse as operações. Havendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não há responsabilidade das instituições financeiras apeladas. IV. Dispositivo 5. Nega-se provimento ao recurso.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, § 3º, II, 39, IV, 42, parágrafo único, e 49 do CDC; 71 da Lei 10.741/2003; e 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que as instituições financeiras respondem pelos danos causados por fraudes cometidas no âmbito de suas operações e a inexistência de culpa exclusiva da vítima, bem como que o dano moral é evidente e que o Banco BMG deve
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.