DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HUMBERTO MAGALHAES… — RHC RHC 227055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HUMBERTO MAGALHAES ANELLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 24/2/2022, juntamente com outros quatro corréus, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 71, todos do Código Penal, e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis recebeu a denúncia em 16/3/2022.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 10926, 14685, 3443, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HUMBERTO MAGALHAES ANELLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2245247-15.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 24/2/2022, juntamente com outros quatro corréus, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 184, § 3º, e 288, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis recebeu a denúncia em 16/3/2022.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 274):
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS EXTRAÍDAS DOS DISPOSITIVOS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR MOTIVADO - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - AUSENTE PROVA DE PREJUÍZO, ATÉ PORQUE DEVIDAMENTE ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA, MEDIANTE ESPELHAMENTO DO MATERIAL APREENDIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo que o indeferimento das diligências pleiteadas para verificação da cadeia de custódia e da higidez dos elementos utilizados para sustentar a acusação, e o encerramento prematuro da instrução criminal, inviabilizariam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa do acusado.
Nesse sentido, argumenta que "Ao contrário do que consignado pelo acórdão, as diligências requeridas pela defesa não possuem natureza protelatória, mas se mostram absolutamente necessárias para a adequada verificação da cadeia de custódia da prova digital, sobretudo porque o simples "espelhamento" informado pela autoridade policial não supre o controle efetivo sobre a forma de coleta, preservação, armazenagem e extração dos dados" (e-STJ fl. 290).
Afirma que "as diligências foram requeridas nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, logo após o encerramento da instrução, de modo que a defesa requereu as diligências em momento oportuno, tendo em vista que teve conhecimento da existência da falta de tais elementos essenciais a partir dos depoimentos realizados em sede de instrução processual" (e-STJ fl. 292), asseverando que "não se pode falar em preclusão quando os
[trecho intermediário suprimido]
de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
3. Para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.149.961/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.