DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2270557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAVEMA ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 52, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - ADMISSIBILIDADE - ART.
- 23 E 24 § 1º DA LEI Nº 8.906/94 - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAVEMA ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 52, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - ADMISSIBILIDADE - ART. 85, § 14, C.C. ART. 283 DO CPC ARTS. 23 E 24 § 1º DA LEI Nº 8.906/94 - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 56/70, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa ao art. 85, § 13, do CPC.
Sustentam, em síntese, a impossibilidade de execução autônoma dos honorários sucumbenciais arbi trados em embargos à execução, e que a referida verba deve ser acrescida ao débito principal.
Contrarrazões às fls. 77/81, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 84/85, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 88/97, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No acórdão recorrido, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença destinada à execução dos honorários de sucumbência arbitrados em embargos à execução, consoante denotam os seguintes trechos (fls. 52/53, e-STJ):
O fato do valor dos honorários dever ser agregado na fase de cumprimento de sentença ao restante da dívida na hipótese a que alude o art. 85, § 13, do CPC não tolhe, ante sua natureza alimentar, o direito do advogado de executa-los por via autônoma, para a qual detém legitimidade, na forma que melhor lhe convier, ausente qualquer prejuízo ao executado (CPC, art. 283, c.c. art. 85, § 14, CPC; Lei nº 8.906/94, art. 23, c.c. art. 24, § 1º).
No sentido: REsp 958.327/DF, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, DJ 04.09.08; AgRg no Ag 866.832/DF, Rel. Min. Jane Silva, DJ 04.08.08; REsp 859.698/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24.04.08; EDcl no REsp 775.115/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.06; REsp 720.626/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 31.08.07; AgRg no Ag 720.126/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06; REsp 702.162/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.04.06; REsp 685.742/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 07.11.05; REsp 671.512/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27.06.05; REsp 665.128/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
[trecho intermediário suprimido]
e em fase de cumprimento de sentença. 6. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão estadual, que julgou improcedente a impugnação dos recorrentes e determinou o trâmite regular do incidente de cumprimento de sentença. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2836090/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJEN 26/09/2025; AgInt no AREsp 2583332/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJEN 24/09/2025; e AREsp 2736854/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação DJe 27/11/2024.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.