ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2270558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PRECEDENTES DO STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO OLIVEIRA COSTOIDE, fundado no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.03417., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA NO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO OLIVEIRA COSTOIDE, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5003735-02.2025.8.21.0007/RS, assim ementado (fl. 221):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE AO FURTO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 01 ano e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 10 dias-multa, à mínima razão unitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
2. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) a su ciência probatória para a condenação; (ii) a possibilidade de afastamento da quali cadora do rompimento de obstáculo; (iii) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de furto quali cado tentado estão comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados pela prisão em agrante do acusado, quando tentava se evadir do local na posse dos objetos furtados.
2. A quali cadora do rompimento de obstáculo está demonstrada pelo auto de constatação de dano indireto, pela prova oral e pelas fotogra as da porta dani cada, elementos robustos e convergentes que comprovam o arrombamento da porta do
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.997/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
(REsp n. 2.208.532/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Assim, é de rigor o decote da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução proporcional da pena-base a 2 anos e 4 meses de reclusão. Mantidos os demais vetores da dosimetria - agravante da reincidência em 1/6 na segunda fase e redutor da tentativa em 2/3 na terceira -, fixo a pena definitiva em 10 meses e 26 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena imposta ao recorrente nos termos explanados na fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.