DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2270562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- 121, § 2º, II, do CPB, já que manifestamente improcedente.
- V.V. - Não se mostrando manifestamente improcedente, a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso II do §2º do artigo 121 do Código Penal, deve ser mantida para a apreciação pelo Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não sendo manifestamente improcedentes, devem ser mantidas as qualificadoras para apreciação pelo Conselho de Sentença. (Inteligência da Súmula 64 do TJMG). - A motivação do crime em decorrência de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional, não podendo se concluir que o referido sentimento, que naturalmente permeia as emoções humanas, seja considerado fútil, motivo pelo qual deve ser decotada a qualificadora do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 843):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJMG. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA CONSTATADA. CIÚME NARRADO COMO MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não sendo manifestamente improcedentes, devem ser mantidas as qualificadoras para apreciação pelo Conselho de Sentença. (Inteligência da Súmula 64 do TJMG). - A motivação do crime em decorrência de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional, não podendo se concluir que o referido sentimento, que naturalmente permeia as emoções humanas, seja considerado fútil, motivo pelo qual deve ser decotada a qualificadora do art. 121, § 2º, II, do CPB, já que manifestamente improcedente. V.V. - Não se mostrando manifestamente improcedente, a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso II do §2º do artigo 121 do Código Penal, deve ser mantida para a apreciação pelo Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG).
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 880):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, ou cujo objetivo se revela apenas a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 894-914), alega o recorrente violação aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619, do Código de Processo Penal; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal; arts. 74, caput e § 1º, e 413, caput e § 1º, todos do Código de Processo Penal.
Quanto aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos declaratórios foram rejeitados sem que o Tribunal de origem enfrentasse três pontos centrais e aptos a
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; AgRg no REsp n. 1948352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/11/2021.
Assim, o decote antecipado da qualificadora, por juízo de valoração subjetiva do ciúme em abstrato, afasta indevidamente a inteireza da acusação do âmbito de apreciação do Júri e contraria os arts. 74, caput e § 1º, e 413, caput e § 1º, do CPP, além do art. 121, § 2º, II, do CP, sob a diretriz dos julgados acima referidos. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia, para que o Conselho de Sentença profira juízo definitivo sobre sua incidência, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Por essas razões, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, a qualificadora do motivo fútil prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 844-849).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.