DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRAZ DELSON LANTIN, fundamentado nas alíneas a e c… — REsp REsp 2270580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRAZ DELSON LANTIN, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Contratos feitos com empresa fantasma, para quem foram enviados valores.
- Falta de prudência por parte de cliente que negligenciou os indícios de fraude e enviou todos os dados necessários para o cometimento da fraude.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRAZ DELSON LANTIN, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 665, e-STJ):
Apelação. Contrato bancário. Revisional e anulatória. Contratos feitos com empresa fantasma, para quem foram enviados valores. Golpe da falsa portabilidade. Falta de prudência por parte de cliente que negligenciou os indícios de fraude e enviou todos os dados necessários para o cometimento da fraude. Responsabilidade objetiva afastada. Culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Sentença mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 676-678, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 682-688, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III e VIII, 14, 31, 42, 46, 51, IV e §1º, e 54-A a 54-D do Código de Defesa do Consumidor; arts. 2º e 4º do Estatuto do Idoso; arts. 138, 186, 421, 422 e 927 do Código Civil; arts. 373, II, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; Súmula n. 479 do STJ; além de menção à IN INSS/PRES nº 28/2008.
Sustenta, em síntese: responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes digitais e fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula n. 479/STJ); nulidade de contratação digital por biometria facial e selfie sem prova inequívoca de consentimento, com inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC); proteção reforçada ao consumidor idoso e aplicação da Lei n. 14.181/2021 (arts. 54-A a 54-D do CDC) e do Estatuto do Idoso; negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) pelo não enfrentamento de teses; e dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização do banco e à nulidade de contratos digitais sem prova do consentimento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 691-695, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 696-698, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
A decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao dever legal de motivação, tendo analisado de forma clara e coerente a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos e da relação contratual entabulada entre as
[trecho intermediário suprimido]
indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.