DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2270594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados, em primeiro grau, nos seguintes termos (fls.
- 2.800-2.801): I) Adailton Pereira da Silva pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 940 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n. 1.0000.25.028823-0/001).
Consta dos autos que os recorridos foram condenados, em primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 2.800-2.801):
I) Adailton Pereira da Silva pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 940 dias-multa.
II) André Pereira da Silva pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/06, impondo-lhe pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 940 dias-multa.
III) Claudeivisson Maradona Pereira da Silveira pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, c/c 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03, impondo-lhe pena total de 10 anos e 11 meses de reclusão e 02 anos de detenção, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.120 dias-multa.
IV) Claudício Canígia Pereira da Silveira pela prática do delito previsto no artigo 33, c/c 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 640 dias- multa.
V) Nilza Pereira da Silva pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe pena total de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 890 dias-multa.
VI) Patrick Jorgino Barbosa Silva pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe pena total de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 dias-multa.
VII) Sandra Aparecida Pereira pela prática do delito previsto no artigo 33, c/c 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 940 dias-multa.
VIII) Tatiana Gomes Fernandes Venâncio pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe pena total de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 dias-multa.
IX) Uanderson Rosa Marques de Oliveira pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe pena total de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela
[trecho intermediário suprimido]
outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).
É irrelevante, portanto, o fato de o réu estar ou não na posse direta da droga, notadamente se a prova dos autos evidenciar que a substância entorpecente apreendida seria para fins de difusão ilícita. Mostra-se suficiente, pois, que o agente haja concorrido, de alguma forma, para a prática do delito.
Contudo, no caso, a Corte estadual salientou que não foi produzido nenhum elemento de prova no sentido de evidenciar a vinculação dos recorridos com as substâncias ilícitas apreendidas com os corréus, motivo pelo qual, ausente o liame subjetivo entre os agentes, mostrou-se correta a absolvição deles.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.