DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — REsp REsp 2270608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Banco contra o Município de Montes Claros, visando a afastar a exigência de ISSQN sobre receitas bancárias e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.939.924,96 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos).
- A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para: (i) reconhecer a decadência relativa ao exercício de 2004 (CDA 675/2010) e (ii) declarar a inexigibilidade do ISSQN sobre as contas e subcontas do Anexo B do laudo pericial (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Banco contra o Município de Montes Claros, visando a afastar a exigência de ISSQN sobre receitas bancárias e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) (fls. 1-33). Deu-se à causa o valor de R$ 1.939.924,96 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos).
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para: (i) reconhecer a decadência relativa ao exercício de 2004 (CDA 675/2010) e (ii) declarar a inexigibilidade do ISSQN sobre as contas e subcontas do Anexo B do laudo pericial (fls. 1810-1815).
O reexame necessário foi conhecido e a sentença parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgando-se prejudicado os recursos voluntários (fls. 1895-1912).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DECADÊNCIA PARCIAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INOCORRÊNCIA - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 132) - TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E SERVIÇOS CONGÊNERES - INCIDÊNCIA - RECEITAS DE RECUPERAÇÃO DE CUSTOS E RATEIOS INTERNOS - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal movida por Ente Municipal para a cobrança de ISSQN referente ao período de outubro de 2004 a setembro de 2009, acolheu parcialmente os pedidos da Instituição Financeira executada. A decisão de primeiro grau reconheceu a decadência do crédito tributário relativo ao exercício de 2004 e declarou a inexigibilidade do imposto sobre determinadas rubricas contábeis classificadas como atividades-meio (Anexo B do laudo pericial), mantendo, contudo, a tributação sobre outros serviços (Anexo A do laudo pericial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As controvérsias devolvidas a esta instância revisora cingem-se a examinar: a) a ocorrência da decadência do direito de o
[trecho intermediário suprimido]
ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 892.262/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2016; AgRg no AREsp 813.378/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 684.537/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015; AgRg no AREsp 586.402/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 984.192/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.) (grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em um (1) ponto percentual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.