DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, com fundamento… — REsp REsp 2270617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Caso em Exame Cumprimento de sentença ajuizada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, referente a honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 08826.08842.08874., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 89):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Cumprimento de sentença ajuizada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, referente a honorários advocatícios. Sentença julgou extinta a ação em virtude da prescrição intercorrente. Apelação busca reforma do julgado, alegando a inocorrência da prescrição.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente no caso concreto, conforme a sistemática definida pelo STJ no REsp 1.340.553/RS.
III. Razões de Decidir
3. O STJ estabeleceu que a prescrição intercorrente inicia automaticamente após a primeira intimação fazendária sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 40 da LEF.
4. No caso, a ação foi ajuizada em 2017, sem êxito na localização do executado e/ou constrição de bens, ultrapassando o prazo de seis anos sem atos exitosos, configurando a prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia automaticamente após a intimação sobre a não localização do devedor ou bens. 2. Somente a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição.
Legislação Citada:
Lei n. 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 12/09/2018.
TJSP, Apelação Cível nº 0503306-81.2010.8.26.0320, Rel. Des. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/10/2022
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 107-115).
Em suas razões (e-STJ, fls. 119-136), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, sustentando que o acórdão invocou o REsp 1.340.553/RS (Tema 566) sem demonstrar a subsunção do caso concreto e sem enfrentar os argumentos centrais relativos à natureza privada dos honorários, à suspensão por óbito e à necessidade de oitiva prévia.
Sustenta ofensa ao art. 523 do Código de Processo Civil e ao art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF), afirmando a inaplicabilidade da sistemática da execução fiscal ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante do exposto, conheço do recurso especial em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.