DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA contra decisão mo… — REsp REsp 2270622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- CONTATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO POR PARTICULAR COM AUTARQUIA MUNICIPAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09593.09614., 00899.07681.07691.07698., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.180-1.181).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 682):
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO POR PARTICULAR COM AUTARQUIA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. IMPACTOS NEGATIVOS NA SAÚDE FINANCEIRA DA LOCATÁRIA PELA PANDEMIA DA COVID-19. CARÊNCIA DE PROVA. ENCARGOS CONTRATUAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO.
- Embora não se negue a possibilidade de indenizar o locador pelos danos no imóvel sem o laudo de vistoria prévia com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, nem que é dever do locatório devolver o imóvel em perfeitas condições de uso e locação, na mesma condição que o recebeu, inexistindo perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório e tendo o locador alterado o imóvel após a entrega das chaves, a indenização é inviabilizada.
- Não existindo prova de impactos negativos na saúde financeira da autarquia decorrentes da pandemia da Covid-19, devem ser mantidos os encargos fixados no contrato de locação.
- Só é possível fixar os honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade quando ocorrer a perda do objeto da demanda (art. 85, § 10, do CPC). Nas demais hipóteses, deve ser observada a proporção de vencedor e vencido na distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC).
- A partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021."
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.
Sustenta, outrossim, que "16. No que se refere ao óbice decorrente da incidência da súmula 7/STJ, as razões impugnativas foram devidamente deduzidas no tópico intitulado "NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ", especialmente às e-STJ fls. 816/820. .. 19. Diante desse fundamento, o Agravante demonstrou, no tópico acima referido de seu agravo em recurso especial, que, ao contrário do que restou consignado, não se
[trecho intermediário suprimido]
com a vedada rediscussão de provas. " (fl. 1.192).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada, instada a se manifestar, silenciou (fl. 1.201).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 813-826, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.180-1.181 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.