DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A contr… — REsp REsp 2270626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de taxas de afretamento e devolução de valores retidos pela contratante.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01146.07783.07797.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 918-919).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 790-791):
"DIREITO MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AFRETAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA. INOPERÂNCIA DA EMBARCAÇÃO (OFF HIRE). RETENÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de taxas de afretamento e devolução de valores retidos pela contratante. Segundo a recorrente, as rés mantiveram a embarcação inoperante em decorrência de supostas irregularidades de segurança.
2. A questão em discussão consiste em verificar se foi lícita a colocação da embarcação em off hire, pela razão informada pelas rés, consideradas as disposições contratuais, a natureza privada das partes contratantes e a alegada ausência de notificação prévia à imposição da sanção.
3. Em contrato de afretamento, a cláusula que autoriza a paralisação da embarcação por descumprimento de requisitos de segurança, legitima a suspensão da taxa diária (off hire), quando verificados riscos iminentes à saúde e segurança do trabalho.
4. A fiscalização contratual de normas de SMS não configura usurpação de poder de polícia, mas exercício de autotutela privada para a preservação de pessoas, instalações e meio ambiente. Verificação de segurança fundada no contrato e legitimada pelo dever de diligência do contratante (responsabilidade civil e compliance).
5. Restou demonstrado que a autora já vinha sendo notificada das não conformidades, pelas recorridas, desde o ano anterior, o que afasta a alegada surpresa na aplicação das penalidades contratuais.
6. Não comprovado o atendimento integral das pendências antes da data apontada pela contratante, tampouco a existência de cláusula vedando a paralisação das atividades da embarcação, mantém-se a sentença de improcedência.
7. Recurso desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 826-829).
Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Sustenta que "8. Não obstante Exa., todos estes
[trecho intermediário suprimido]
modo algum um reexame. " (fls. 928-929).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 938-952).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 889-898, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 918-919 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.