DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Geralda Sant"Ana da Conceição e outros, com fundam… — REsp REsp 2270645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Geralda Sant"Ana da Conceição e outros, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÕES DE CRÉDITO E PROSSEGUIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento das certidões de crédito expedidas para habilitação na recuperação judicial da agravada.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992.14162.14911., 09985.10028.10073.10076., 09985.09991.10502.14148.14910.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Geralda Sant"Ana da Conceição e outros, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 50):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÕES DE CRÉDITO E PROSSEGUIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. TESE FIXADA NO TEMA 1051 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento das certidões de crédito expedidas para habilitação na recuperação judicial da agravada. Os agravantes sustentam que a recuperação judicial não impede a execução contra terceiros devedores
solidários e que estão presentes os requisitos para a desconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito dos agravantes é concursal e, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se há fundamento para o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O crédito é concursal, pois o fato gerador da obrigação ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Não procede o argumento de que o credor pode optar por prosseguir a execução, pois a tese vinculante do STJ impõe a submissão do crédito concursal ao plano recuperacional. Não há devedor solidário, já que o título judicial foi produzido apenas em face da recuperanda, afastando a possibilidade de execução contra terceiros nessa hipótese.
A recuperação judicial impede a cobrança do crédito fora das condições estabelecidas no plano, sob pena de comprometer a viabilidade da empresa. Embora não haja impedimento jurídico para a desconsideração da personalidade de empresa em recuperação judicial, não se comprovou que a agravada cria obstáculos ao pagamento, tendo, ao contrário, concordado com o valor devido e requerido expedição de certidões para habilitação.
A insurgência dos agravantes refere-se apenas à forma de pagamento, inexistindo prejuízo que justifique a desconsideração pretendida.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta a recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÕES DE CRÉDITO E PROSSEGUIMENTO DE IDPJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.