DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSIVALDO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DA SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2270671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSIVALDO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Sentença de procedência, reconhecendo o direito dos autores de se imitirem na posse de imóvel descrito e ocupado pelos réus.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSIVALDO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 884):
IMISSÃO NA POSSE. REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença de procedência, reconhecendo o direito dos autores de se imitirem na posse de imóvel descrito e ocupado pelos réus. Irresignação dos réus. Preliminar. Recurso tempestivo. Contagem que deve ser corretamente realizada. Mérito. Alegação de usucapião em defesa. Área de terras ocupada pelos réus que é composta por três lotes, registrados de forma independente no CRI. Moradia habitual comprovada no lote 16, e não no lote 14, comprado pelos autores e objeto da reivindicação. Alegação de obras de caráter produtivo sobre o lote 14, para aplicação do artigo 1.238, § único, do Código Civil. Provas dos autos que não demonstram que as obras produtivas ocupassem o lote 14 e não a área dos demais lotes, 15 e 16. Remanescentes de árvores e plantações, após trabalho de limpeza pelos autores, que reforça a conclusão quanto à não realização de obras produtivas no lote 14. Usucapião não configurada sobre o lote 14. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 904-906).
No recurso especial, alegam violação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Sustentam que o Tribunal de origem valorou equivocadamente as provas testemunhais e documentais, incluindo o laudo de constatação, aptas a demonstrar a posse com animus domini, contínua e sem oposição, com moradia habitual e realização de obras e serviços de caráter produtivo, bastantes para reduzir o lapso para 10 anos.
Asseveram que foi reconhecido, no próprio acórdão recorrido, a posse apta à usucapião sobre o lote 16 ("moradia habitual"), mas desconsideração indevida da unificação física dos lotes 14, 15 e 16, atestada por testemunhas e pelo laudo, o que imporia o reconhecimento da usucapião sobre toda a área.
Alegam erro de fato e contradições na interpretação do laudo de constatação pelo Tribunal a quo, que identificou o lote 14 e descreveu árvores frutíferas, plantações, e uso produtivo, afastando a conclusão de mera "limpeza/capina/terraplanagem".
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 940-946).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 947-948), o que ensejou a interposição
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.549.709/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.