DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO DA SILVA PINTO, contra acórdão do Tr… — RHC RHC 227068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO DA SILVA PINTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n.
- 5258817-07.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado tentado contra policial civil no exercício de suas funções, após o paciente, ao ser abordado, ter efetuado disparos de arma de fogo e atropelado a vítima com o veículo que conduzia.
- Há duas questões em discussão: (i) a existência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do paciente.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 3372, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO DA SILVA PINTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n. 5258817-07.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fls. 55/56):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado tentado contra policial civil no exercício de suas funções, após o paciente, ao ser abordado, ter efetuado disparos de arma de fogo e atropelado a vítima com o veículo que conduzia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) a existência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e demais elementos colhidos na fase policial, configurando o fumus comissi delicti. 3.2. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente desferiu disparos de arma de fogo contra policial civil e, na sequência, investiu com o veículo contra a vítima, atropelando-a. 3.3. A periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva são demonstrados pelos antecedentes criminais do paciente, que é reincidente pela prática do delito de porte de arma de fogo e responde a outro processo por homicídio triplamente qualificado tentado. 3.4. A existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento, embora não seja fundamento suficiente para exasperação das penas basilares, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. O Juízo a quo embasou a decisão em elementos concretos e os autorizadores da segregação cautelar mostraram-se perfeitamente delineados, restando atendido o disposto no art. 315, § 2º, do CPP, e no art. 93, inc. IX, da CF. 3.6. As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3.7. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e não configura
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 20/5/2022).
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Cumpre esclarecer que a ausência de certeza plena ou de elementos absolutamente conclusivos quanto à dinâmica dos fatos não compromete a legitimidade da prisão cautelar, uma vez que a análise dos requisitos da medida cautelar extrema possui natureza eminentemente indiciária.
Isso porque a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.