DECISÃO Vistos — REsp REsp 2270682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA CDA.
- A embargante não demonstrou, com os documentos necessários e no prazo legal, a existência de ilegalidade ou excesso de execução na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal movida pela União Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 1.694/1.695e):
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
I. A embargante não demonstrou, com os documentos necessários e no prazo legal, a existência de ilegalidade ou excesso de execução na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal movida pela União Federal. A simples alegação do contribuinte de que os créditos em cobrança tiveram sua inexigibilidade declarada em ação judicial ordinária não basta para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
II. O ônus de comprovar eventuais ilegalidades na CDA recai sobre o embargante, que não apresentou demonstrativos contábeis ou memória de cálculo que evidenciassem as alegações de excesso de execução (no sentido de abranger valores declarados inexigíveis), como determina a jurisprudência consolidada do E. STJ.
III. Conforme relatório emitido pela Receita Federal do Brasil, a exclusão dos valores discutidos em ação ordinária, que envolvia a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, foi devidamente observada pelo Fisco, e o saldo devedor foi transferido para novo procedimento administrativo, com inscrição em dívida ativa e posterior cobrança executiva.
IV. O pedido relativo ao afastamento da exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado foi reconhecido como procedente pela União e tal reconhecimento fora homologado por sentença, não havendo interesse recursal da parte sobre o tema.
V. Apelação não provida. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.729/1.730e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - há omissão e contradição no acórdão recorrido na análise dos documentos que comprovam a vinculação entre o PA 19613.721621/2020-01 e o PA 11255.720028/2019-18, essencial para a correta aplicação da modulação do Tema 985 do STF (fls. 1.744/1.751e).
Com contrarrazões (fls. 1.778/1.781e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.