DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO LENNON NUNES DE … — RHC RHC 227070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO LENNON NUNES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO LENNON NUNES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2306580-65.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 170):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. JOÃO LENNON NUNES DE SOUZA foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a pequena quantidade de droga apreendida e argumentando que a reincidência não justifica a custódia. Ressalta, ainda, que JOÃO possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de duas filhas, como pontos favoráveis a fim de que possa responder ao processo em liberdade.
II. Questão em Discussão
2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de JOÃO, considerando as alegações acima.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios de autoria e materialidade, com apreensão de drogas variadas e munições, inclusive de uso restrito, na residência de JOÃO, que já era investigado por suposto envolvimento no tráfico.
4. A gravidade concreta das condutas e a reincidência específica justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva em casos de reincidência e maus antecedentes.
2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas.
Legislação Citada:
CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, arts. 12, caput, e 16, caput.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 08/03/2022, D Je 14/03/2022."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em elementos do tipo penal, reputando ausentes os
[trecho intermediário suprimido]
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.