ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2270725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem entendeu não haver indícios que apontam o envolvimento dos recorridos nos delitos em questão - a despeito de haver, nas provas indiciárias, indicação de que atuam como líderes do tráfico local, as investigações não foram suficientes para demonstrar o liame subjetivo existente entre eles e os agentes que executaram o crime.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu não haver indícios que apontam o envolvimento dos recorridos nos delitos em questão - a despeito de haver, nas provas indiciárias, indicação de que atuam como líderes do tráfico local, as investigações não foram suficientes para demonstrar o liame subjetivo existente entre eles e os agentes que executaram o crime. Assim, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de elementos indiciários mínimos a ensejar o recebimento da denúncia em relação aos agravados.
2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o recebimento da denúncia - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão recursal prescinde de incursão no contexto probatório, pois pretende somente a revaloração da matéria fático-probatória descrita no acórdão impugnado.
Entende que a instância a quo "ncidiu em erro de direito, ao chancelar a rejeição da denúncia exigindo que, no oferecimento da peça acusatória, o órgão ministerial já trouxesse aos autos provas contundentes da autoria delitiva e não apenas indícios suficientes, negando assim vigência à norma jurídico-processual prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 1.140).
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019, destaquei)
Logo, reafirmo que não é viável, em recurso especial, desconstituir a conclusão alcançada no acórdão vergastado, uma vez que ficou expresso o não preenchimento da justa causa para o exercício da ação penal, ante a ausência do standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Dese mbargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.