DECISÃO Vistos — REsp REsp 2270725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SAULO PEDROSO DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 8.983/8.984e): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo alegando improbidade administrativa por desvio de recursos públicos em convênios com a Associação de Futebol Atibaia, com superfaturamento e falta de prestação de contas.
- Sentença pela qual os réus foram condenados ao ressarcimento de R$ 802.537,44 e suspensão dos direitos políticos por oito anos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014., 09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SAULO PEDROSO DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 8.983/8.984e):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em Exame
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo alegando improbidade administrativa por desvio de recursos públicos em convênios com a Associação de Futebol Atibaia, com superfaturamento e falta de prestação de contas. Sentença pela qual os réus foram condenados ao ressarcimento de R$ 802.537,44 e suspensão dos direitos políticos por oito anos. Réus apelaram. II. Questões em Discussão.
2. (i) verificar a responsabilidade dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com a respectiva individualização das condutas e do elemento volitivo; (ii) necessidade de maior dilação probatória para comprovar efetivo prejuízo ao erário.
III. Razões de Decidir
3. O processo não está suficientemente instruído para julgamento, necessitando de maior dilação probatória para avaliar a ausência de contraprestação.
4. A jurisprudência do STJ exige prova efetiva de prejuízo patrimonial para imposição de ressarcimento por ato de improbidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos providos para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: A imposição de ressarcimento por improbidade requer prova efetiva de prejuízo.
Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 12, II. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp 1113843/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/09/2009, D Je 16/09/2009. STJ, TutPrv no AR Esp n. 2.438.786, Min. Sérgio Kukina, DJEN de D Je 19/08/2024.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 9.016/9.019e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente aponta ofensa aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 9º, 10, 11 e 17, § 19, II e III, 17-C, I, da Lei n. 8.429/1992; 370 e 371 do Código de Processo Civil; 22 e 28 do Decreto-Lei n. 4.657/1942; alegando, em síntese, que "se o Tribunal de Justiça considerou o conjunto probatório insuficiente para condenação, como de fato o fez, o resultado deve ser a improcedência da ação, e não a reabertura de uma nova chance ao Ministério Público para produzir novas provas que sequer pleiteou na instrução processual." (fls. 9.050e).
Ademais, argumenta que não há prova de dolo específico e tampouco do recebimento de qualquer vantagem patrimonial por parte do
[trecho intermediário suprimido]
impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.