DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVANDRO LUIZ DEMARCH, fundamentado na alínea a do … — REsp REsp 2270745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVANDRO LUIZ DEMARCH, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERAIS.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EVANDRO LUIZ DEMARCH, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 123, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. USO INDEVIDO DE MARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 9 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE NA QUAL AS PARTES NÃO FORAM INTIMADAS PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA TESE INÉDITA TRAZIDA DE OFÍCIO PELA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM EXIGE A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA EVIDENCIADA EM RAZÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/1988). NULIDADE RECONHECIDA NESTE ASPECTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 128-131, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10 do CPC; art. 485, § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese: que o reconhecimento da ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, não configuraria decisão surpresa, pois os fatos subjacentes (titularidade da marca por pessoa jurídica) foram suscitados na contestação e debatidos nos autos; que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o art. 10 do CPC ao exigir contraditório formal prévio, em detrimento do art. 485, § 3º, do CPC; e que, por isso, a anulação da sentença violaria a correta aplicação dos dispositivos federais indicados (fls. 128-131, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 137-143, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 144-147, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca do art. 485, §3º, do CPC.
Com efeito, o conteúdo normativo do referido artigo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
[trecho intermediário suprimido]
e determinar novo julgamento do agravo de instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício.
Tese de julgamento:
1. Os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal.
(REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Como se verifica, a decisão está em conformidade com o posicionamento do óbice da Súmula 83 do STJ no caso.
4. Do exposto, não se conhece do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.