DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2270746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- ORIENTAÇÃO REAFIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET.
- Trata-se de ação ordinária ajuizada por segurada contra o INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- acidente, julgada improcedente em primeira instância.
- Ambas as partes apelaram; o recurso da autora foi desprovido por unanimidade e o do INSS, por maioria.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 354):
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 692 DO STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET. Nº 12.482/DF. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por segurada contra o INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- acidente, julgada improcedente em primeira instância. Ambas as partes apelaram; o recurso da autora foi desprovido por unanimidade e o do INSS, por maioria. A controvérsia central refere-se à possibilidade de devolução dos valores pagos à segurada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, diante da reafirmação da tese firmada pelo STJ no Tema 692. Após sobrestamento, o recurso especial do INSS retornou ao tribunal de origem para reexame em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão da Câmara, que afastou a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ e considerou irrepetíveis os valores recebidos pela autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários pagos por força de decisão judicial precária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema 692/STJ, reafirmada na Pet. 12.482/DF, prevê que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe ao autor da ação a devolução dos valores recebidos, ainda que por meio de descontos limitados a 30% de eventual benefício em manutenção.
4. A Câmara entende que a aplicação da tese do Tema 692/STJ não deve ser automática nem retroativa, quando a tutela antecipada tiver sido concedida em momento anterior à consolidação da jurisprudência firmada pelo STJ.
5. A decisão proferida em abril de 2015, que concedeu a tutela antecipada, baseou-se em orientação jurisprudencial então vigente, que majoritariamente afastava a devolução dos valores recebidos de boa- fé pelo segurado.
6. A singularidade do caso concreto - tutela concedida com respaldo na jurisprudência da época, natureza alimentar da verba e confiança legítima da parte - afasta a incidência automática da tese
[trecho intermediário suprimido]
do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, afastando as limitações impostas pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.