DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIR GONÇALVES e OUTROS, com fulcro na(s) alínea(… — REsp REsp 2270748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIR GONÇALVES e OUTROS, com fulcro na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- 183): Férias - Terço Constitucional - Incidência de contribuição previdenciária - Verba de caráter indenizatório - O artigo 1º, II, "j" da Lei nº 8.852/1994 exclui o terço constitucional de férias do conceito de remuneração - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
- Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
183): Férias - Terço Constitucional - Incidência de contribuição previdenciária - Verba de caráter indenizatório - O artigo 1º, II, "j" da Lei nº 8.852/1994 exclui o terço constitucional de férias do conceito de remuneração - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05986.06011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCIR GONÇALVES e OUTROS, com fulcro na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 183):
Férias - Terço Constitucional - Incidência de contribuição previdenciária - Verba de caráter indenizatório - O artigo 1º, II, "j" da Lei nº 8.852/1994 exclui o terço constitucional de férias do conceito de remuneração - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 209/213).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 406 do CC/2002; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 161, § 1º, do CTN; 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 884 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 216/228).
No mérito, alega, em resumo, que, por se tratar de repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem observar a taxa Selic desde o recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 (e-STJ fls. 218/219).
Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação da Lei n. 11.960/2009) às condenações de natureza tributária, prevalecendo, na ausência de disposição específica, a taxa de 1% ao mês prevista no art. 161, § 1º, do CTN, com correção por índice que reflita a inflação (e-STJ fls. 219/223).
Aduz que a adoção da TR afronta a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do CC/2002 e a isonomia, pugnando, subsidiariamente, pela correção pelo INPC com juros de 1% ao mês ou, alternativamente, pelo INPC até a vigência da Lei n. 11.960/2009 e, a partir de então, pelos índices da poupança (e-STJ fls. 219/225 e 228).
Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 294).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de procedimento o rdinário, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de 1/3 de férias e a restituição dos valores recolhidos desde a EC n. 41/2003 até a vigência da Lei Complementar n. 1.012/2007 (e-STJ fls. 1.127/1.129).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento de custas e de despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos desta data até o efetivo pagamento (e-STJ fls. 1.132/1.133).
O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, deu-lhe provimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.183/1.188):
Ainda que o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional seja prática corriqueira na Administração, existem dúvidas
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado em seus tributos" (Tema n. 119 do STJ).
Aliás, a tese definida no julgamento do Tema 119 do STJ é a de que "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º do art. 1º-F da Lei 9.494/97".
Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para aplicar, ao caso, o fixado nos Temas 119 e 905 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.