DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, fundamentado no art — REsp REsp 2270752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de alienação judicial de imóvel comum, arbitramento de aluguéis e condenação por encargos decorrentes de uso exclusivo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10454.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO. ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de alienação judicial de imóvel comum, arbitramento de aluguéis e condenação por encargos decorrentes de uso exclusivo. A sentença rejeitou reconvenção que visava incluir outros imóveis na extinção de condomínio e distribuiu os ônus de sucumbência proporcionalmente entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As principais questões de mérito em discussão consistem em: (i) estabelecer se é juridicamente possível condenar o coproprietário ao pagamento de aluguéis retroativos ao período anterior à citação, com base em uso exclusivo do imóvel comum; e (ii) investigar se a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza argumentos utilizados em peças processuais anteriores em alguma medida.
A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida for irrelevante para o deslinde da controvérsia. É irrelevante ouvir testemunha a respeito de imóvel registrado em nome de terceiro em ação de alienação judicial de imóvel em condomínio.
A sentença que acolhe o pedido de indenização por uso exclusivo do imóvel em condomínio, com base em dos múltiplos fundamentos apresentados na petição inicial, não extrapola os limites do pedido.
É vedado incluir na ação de alienação judicial imóveis fora da competência territorial do Juízo ou de propriedade de terceiros.
A condenação por aluguéis retroativos é admissível quando há oposição formal prévia ao uso exclusivo do bem comum.
É cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em ação de alienação judicial de imóvel em condomínio quando há pretensão resistida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A condenação ao pagamento de aluguéis retroativos antes da citação é possível quando há oposição formal ao uso exclusivo do imóvel comum, como na hipótese de concessão de medida protetiva judicial." (fls. 1061-1062)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 984-987).
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de violação dos arts. 85, § 2º e 240 do CP C, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que, no capítulo do pedido principal, os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico mensurável, correspondente à fração ideal do recorrente sobre o bem objeto da extinção do condomínio e da alienação judicial, procedendo-se à apuração aritmética na fase própria, mantido, no mais, o acórdão recorrido, inclusive quanto à verba honorária fixada na reconvenção.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.