DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do … — REsp REsp 2270792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado (fls.
- Contratação de empréstimo consignado que é incontroversa.
- Operação regulada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, com alterações inseridas pela Resolução CNPS/MPS nº 1.356/2023, vigente à época de celebração do contrato.
- Taxa de juros remuneratórios que observa o limite estabelecido na legislação de regência em vigor à época de sua emissão.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07770., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado (fls. 191-200):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional c. c repetição de indébito. Improcedência. Irresignação. Contratação de empréstimo consignado que é incontroversa. Taxa de juros. Operação regulada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, com alterações inseridas pela Resolução CNPS/MPS nº 1.356/2023, vigente à época de celebração do contrato. Taxa de juros remuneratórios que observa o limite estabelecido na legislação de regência em vigor à época de sua emissão. Custo Efetivo Total da operação que é composto não somente pelos juros remuneratórios pactuados, mas também por outros encargos financeiros. Adoção do entendimento majoritário desta C. 15ª Câmara. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 6º da Lei nº 10.820/2003 e que a correta interpretação da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, especialmente de seu artigo 13, inciso II, exige que a taxa de juros praticada nos empréstimos consignados "deva expressar o custo efetivo do empréstimo".
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
A controvérsia central trazida à apreciação desta Corte Superior reside na alegada abusividade da taxa de juros em contrato de empréstimo consignado, especificamente quanto à interpretação do limite imposto pelas normativas do INSS.
A recorrente insiste que tal limite deve recair sobre o Custo Efetivo Total (CET) da operação, e não apenas sobre a taxa de juros remuneratórios. Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, assentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,91% ao mês estava em conformidade com o teto estabelecido pela Resolução CNPS/MPS nº 1.356/2023, vigente na data da contratação. Afirmou, ainda, que o Custo Efetivo Total (CET), por sua natureza, abrange outros encargos financeiros, como o IOF, e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, sendo que a limitação normativa se aplica a esta última.
Para desconstituir as conclusões a que chegou a Corte Estadual, seria
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.