DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINA APARECIDA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2270812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINA APARECIDA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n.
- 978-982), mantendo o indeferimento liminar de revisão criminal e assim ementado (fls.
- Caso em Exame Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido revisional, buscando o agravante a reconsideração da decisão monocrática e consequente provimento de Revisão Criminal.
- A questão em discussão consiste em submeter ao Colegiado a verificação do cabimento da Revisão Criminal para apreciação das teses invocadas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGINA APARECIDA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 2372374-33.2025.8.26.0000/50000 (fls. 978-982), mantendo o indeferimento liminar de revisão criminal e assim ementado (fls. 979):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido revisional, buscando o agravante a reconsideração da decisão monocrática e consequente provimento de Revisão Criminal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em submeter ao Colegiado a verificação do cabimento da Revisão Criminal para apreciação das teses invocadas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão baseou-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o descabimento de Revisão Criminal para simples reapreciação de questões já decididas ou preclusas.
4. Não foram apresentados argumentos ou fatos novos que pudessem alterar a decisão anterior, mantendo-se a prevalência da coisa julgada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Revisão criminal não é cabível para reapreciação de questões já decididas sem evidência de erro. 2. Prevalência da coisa julgada na ausência de fatos novos.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Regimental Criminal nº 2097348-23.2019.8.26.0000/50000, Rel. Euvaldo Chaib, j. 25.06.2019.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 927-944), tendo a apelação sido desprovida, com manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri.
No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 950-961). Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria restringido indevidamente o alcance da expressão "contrária à evidência dos autos", prevista no referido dispositivo, ao exigir a apresentação de "fato novo" ou "prova nova" para o cabimento da revisão fundada no inciso I, confundindo-a com a hipótese do inciso III do mesmo artigo.
Argumentou que a controvérsia é estritamente jurídica, atinente à correta interpretação da norma federal, sem pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório, e que o indeferimento liminar do pedido revisional, sob o fundamento de rediscussão probatória e ausência de inovação, implicou negativa de vigência ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Alegou, ademais, que a revisão
[trecho intermediário suprimido]
de interpretação às provas, não supera o caráter excepcional da revisão criminal e não autoriza a cassação do acórdão recorrido. O espaço próprio de controle, nessa quadra, não é o recorte fático, mas a demonstração de descompasso manifesto entre a condenação e a evidência dos autos, o que não se evidencia na espécie.
Em síntese, a pretensão recursal não demonstra ofensa direta ao art. 621, inciso I, na medida em que o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, rechaçou o uso da revisão como "segunda apelação", descreveu a existência de suporte probatório para o veredicto e afastou a contrariedade manifesta às provas.
A insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório e não delimita violação normativa autônoma apta a infirmar o entendimento do Tribunal a quo, razão pela qual o desprovimento se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.