DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON BRAGA DE ANDRADE contra a… — RHC RHC 227083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON BRAGA DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- O Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, recusou-se a propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- Na resposta à acusação, a defesa sustentou o cabimento do ANPP, mas o Parquet manteve a negativa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15056., 00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON BRAGA DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (HC n. 6007896-12.2025.4.06.0000/MG).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 40, caput, c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998. O Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, recusou-se a propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A denúncia foi recebida. Na resposta à acusação, a defesa sustentou o cabimento do ANPP, mas o Parquet manteve a negativa. Por provocação da defesa, os autos foram remetidos ao órgão superior do Ministério Público, que determinou a formalização da proposta de ANPP. O órgão ministerial apresentou proposta com cláusulas que incluíam confissão formal e circunstanciada, apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 442.550,00. A contraproposta defensiva foi rejeitada e a defesa recusou o acordo, aditando a resposta à acusação para pleitear a rejeição da denúncia por ausência de interesse de agir. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e determinou o prosseguimento da ação penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 538/539):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FRUSTRADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. CONDIÇÕES DO ACORDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime ambiental (arts. 40, caput, e 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/98), com o objetivo de trancar ação penal sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da formulação de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) com cláusulas tidas como desproporcionais, recusadas pela defesa.
2. Após intervenção da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, foi determinada a formalização da proposta de ANPP. A contraproposta da defesa foi rejeitada pelo órgão ministerial, que manteve os termos iniciais. A autoridade coatora indeferiu o pedido de reformulação da proposta e determinou o prosseguimento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da contraproposta de ANPP pelo Ministério Público Federal, com a manutenção de cláusulas reputadas desproporcionais pela defesa, con gura recusa imotivada e, por consequência, ausência de interesse de agir na ação penal, autorizando
[trecho intermediário suprimido]
e que não se confunde, nem jurídica nem logicamente, com a hipótese de não oferecimento do ANPP sem fundamentação idônea.
Por fim, mesmo que se admitisse, em tese, a possibilidade de controle judicial das cláusulas do ANPP relativas a fase de tratativas o que não se concede , a verificação da proporcionalidade das condições impugnadas pela defesa exigência de reparação pecuniária integral do dano ambiental, no valor de R$ 442.550,00, sem abatimento da compensação ambiental alegadamente realizada, e imposição de apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), apesar da existência de licença ambiental e de medidas compensatórias demandaria apreciação aprofundada de elementos de prova, incursão que excede os limites cognitivos do habeas corpus, o qual não comporta dilação probatória nem revolvimento do acervo fático-probatório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.