DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2270837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça do Estado, assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023.
- POSSIBILIDADE DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES, DESDE QUE DESCONTADAS AS COMUTAÇÕES ANTERIORES.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido para que sejam apreciados os requisitos da comutação, previstos no Decreto nº 11.846/2023, considerando a atual situação executória do Agravante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça do Estado, assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. POSSIBILIDADE DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES, DESDE QUE DESCONTADAS AS COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu comutação de pena ao Apenado, sob a alegação de que este já havia sido beneficiado anteriormente por comutação de pena através de decretos presidenciais. A Defesa apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova comutação de pena ao sentenciado que já foi beneficiado por comutações anteriores, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, considerando os requisitos estabelecidos na norma e a situação atual da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 permite a comutação de pena mesmo para aqueles que já foram beneficiados anteriormente, desde que descontadas as comutações anteriores.
4. O sentenciado cumpriu mais do que as frações necessárias de pena e não possui falta grave nos doze meses anteriores à data de aferição prevista no Decreto.
5. A decisão que concedeu a comutação deve ser parcialmente reformada para excluir as penas que já foram objeto de comutações anteriores, evitando bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para que sejam apreciados os requisitos da comutação, previstos no Decreto nº 11.846/2023, considerando a atual situação executória do Agravante.
Tese de julgamento: A concessão de nova comutação de pena, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, é permitida a apenados que já foram beneficiados por comutações anteriores, desde que descontadas as comutações já concedidas e respeitados os requisitos legais estabelecidos na norma.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 3º, § 1º e § 2º; Decreto nº 8.380/2014; Decreto nº 9.246/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 406.129, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.06.2019; TJPR, 4003670-55, Rel. DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER, 3ª Câmara Criminal, j.
[trecho intermediário suprimido]
art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.568/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 979.263/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Nessa conjuntura, forçoso concluir que o entendimento do Tribunal de origem merece ser reformado por se encontrar em dissonância com o adotado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para indeferir a comutação aplicada à pena do recorrido nas ações penais n. 0000150-33.2014.8.16.0013; 0008076-07.2010.8.16.0013; 0001422-09.2007.8.16.0013; 0026559-12.2015.8.16.0013; 0004099-89.2019.8.16.0013; 0015964-22.2013.8.16.0013.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.