DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2270844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado daquela Unidade Federativa nos autos da Apelação Criminal n.
- 1500211-40.2025.8.26.0598, assim ementado (fls.
- Emerson Aparecido Moises e Luan Isac de Souza Becaleto foram absolvidos da acusação de tráfico de drogas, com base no art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado daquela Unidade Federativa nos autos da Apelação Criminal n. 1500211-40.2025.8.26.0598, assim ementado (fls. 413):
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Emerson Aparecido Moises e Luan Isac de Souza Becaleto foram absolvidos da acusação de tráfico de drogas, com base no art. 386, VII do CPP. O Ministério Público recorreu, buscando a condenação de ambos, mas a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para condenar apenas Luan Isac. 2. A absolvição foi mantida devido à violação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 3. As evidências de materialidade são claras, mas a autoria, especialmente em relação a Luan Isac, é questionável devido à inconsistência dos depoimentos e à falta de estímulo para a confissão espontânea de Emerson. 4. Recurso improvido.
No recurso especial, o Parquet estadual aponta contrariedade aos arts. 240, §1º, 301 e 303 do Código de Processo Penal. Sustenta a presença de fundadas razões e o consentimento do morador para a diligência, em razão da natureza permanente do delito e da admissão extrajudicial atribuída ao corréu Emerson. Pleiteia o restabelecimento do curso processual para nova decisão de mérito.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo postula o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais e demonstrado o prequestionamento dos dispositivos invocados, conheço do recurso especial.
Os recorridos foram denunciados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela guarda, em residência partilhada de aproximadamente 155,63 g de cocaína fracionada e de apetrechos destinados ao comércio ilícito. Após a instrução criminal os acusados foram absolvidos pelo juízo de primeiro grau, o que restou mantido ante o não provimento do apelo ministerial.
A controvérsia, no mérito, cinge-se a verificar se o ingresso policial em residência partilhada, sem mandado judicial e sob a justificativa de flagrante de crime permanente, satisfaz o padrão constitucional e legal exigido para a
[trecho intermediário suprimido]
em que foram efetivamente encontrados os entorpecentes, espaço submetido à esfera de privacidade autônoma do segundo morador.
Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, a contaminação por derivação alcança a apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos no interior da residência, bem como os depoimentos dos agentes públicos quanto a esses elementos, na forma do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Não se identifica, na espécie, hipótese de fonte independente ou descoberta inevitável que autorize o aproveitamento autônomo de qualquer dos elementos contaminados.
O acórdão recorrido, ao manter a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alinha-se com precisão à jurisprudência dominante da Sexta Turma sobre a matéria, o que determina o não provimento do recurso com fundamento a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.