DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRADENER LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2270852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRADENER LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRADENER LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 83-88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EVICÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL E A SECUNDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto a suposta inadmissão da denunciação da lide no caso concreto, tem-se que a insurgência não é válida, eis que há previsão clara e expressa sobre sua possibilidade, conforme Código de Processo Civil: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam".
2. Por sua vez, ao tratar da competência, o Código de Processo Civil, por meio do artigo 61, estabelece que "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Logo, como a denunciação da lide é ação secundária deve ser julgada no juízo competente para a ação principal.
3. Considerando que o instrumento contratual que embasa a lide principal em sua cláusula 10ª elegeu o Foro da Comarca de Londrina para o julgamento da lide, tem-se que a posterior denunciação da lide deve seguir a mesma sorte.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 106-109).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 7º, 63, §§ 1º e 2º, e 125, § 1º, do CPC, 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, sustentando que a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, reconhecidamente válida, deve prevalecer para a relação secundária, não podendo ser afastada pela fixação do foro da lide principal, que a denunciação da lide é faculdade e, diante da incompatibilidade de cláusulas de foro em contratos distintos, pode ser extinta, resguardando-se o direito regressivo por ação autônoma, e que a
[trecho intermediário suprimido]
e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.