DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, fundado nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2270852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO MANDADO ALEGAÇÃO ACORDO DE DE DE COM PARCELAMENTO EM ANDAMENTO.
- COBRANÇA DE JUROS REFUTADA QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
- DISCIPLINA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE ARACAJU.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06005., 08826.09192.09196., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSTRUMENTO. SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AGRAVO MANDADO ALEGAÇÃO ACORDO DE DE DE COM PARCELAMENTO EM ANDAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REFUTADA QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 192/2023. DISCIPLINA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE ARACAJU. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS DE PARCELAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.SUSPENSÃO DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA.
- Cinge-se a discussão acerca da ocorrência da decadência do direito de manejar o mandamus e ainda, (in)cabimento dos juros e sobre as parcelas dos débitos parcelados diante da aplicação da legislativa.
- A decisão liminar, ainda que de cunho satisfativo, é decisão precária, de cognição sumária, não acarretando a perda de objeto da lide, devendo sempre ser confirmada ou revogada pela sentença, após a formação do contraditório e análise do mérito. Logo, não merece prosperar a alegação de perda de objeto diante da concessão da liminar satisfativa na origem.
- Como é sabido, pela inteligência do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Oportuno salientar que a fluência do prazo é renovada quando o ato for de trato de sucessivo. Na espécie, em sede de cognição sumária esta relatoria afasta a ocorrência da decadência, já que, na espécie, discute-se a cobrança de juros e multa no parcelamento tributário autorizado pela Lei Municipal nº 192/2023. Desta forma, o acordo nº 100206/2023 fora firmado em 48 parcelas, 100204/2023 - 36 parcelas, 100205/2023 - 24 parcelas 100206/2023 - 48 parcelas. Logo, tem-se que a cobrança de juros e multa é recorrente e sucessivo, revelando-se o mandamus uma via apta a combater o ato coimado de ilegal.
- Na espécie, nesta cognição exauriente em que pese não descuidar de que os acréscimos incidentes sobre os débitos em atraso perante o Tesouro Municipal, encontram-se disciplinados em norma legal vigente e eficaz, qual seja, o art.33 da Lei nº 1.547/89 - Código Tributário do Município de Aracaju, e ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 88/2009, por sua vez, determina quais são os créditos que integram o débito consolidado para fins de parcelamento - os quais compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas. Anota-se, a
[trecho intermediário suprimido]
do débito, aliás, é uma providência que se adota por conveniência do contribuinte. Por isso, não se pode compreender que o pagamento de cada parcela corresponda a uma renovação da obrigação.
Some-se a isso a circunstância de que, no momento da celebração do acordo, o administrado já tem conhecimento de todos os aspectos do compromisso que firma, aí incluídos juros, atualização monetária e eventuais penalidades. Por tanto, desde então, tem condições para questionar judicialmente o estabelecimento de exigência que considere ilegal.
Portanto, se a transação foi realizada no ano de 2023 e o mandado de segurança foi impetrado em 12/2/2025 (e-STJ fl. 91), configurou-se a decadência para a impetração do writ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, denegando a segurança postulada.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.