DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENICI MARIA CARVALHO DA SILVA e OUTROS, com respa… — REsp REsp 2270856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENICI MARIA CARVALHO DA SILVA e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
- 8º, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria.
- Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BENICI MARIA CARVALHO DA SILVA e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.535/1.536):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PSS SOBRE JUROS DE MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação.
2. A jurisprudência tem admitido que a sociedade de advogados seja considerada credora dos honorários, desde que expressamente indicada na procuração. É o que, em síntese, dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8906-94.
3. Verifica-se que os créditos executados relativos aos honorários advocatícios foram cedidos à sociedade Trindade e Arzeno Advogados Associados e que os exequentes integram essa sociedade. A sociedade tornou-se credora da verba honorária por força do instrumento de cessão de crédito.
4. A cessão noticiada encontra respaldo no art. 286 do Código Civil e ao cessionário é assegurado o direito de promover a execução, nos termos do art. 567, II, do CPC/73.
5. O caso dos autos encontra-se em consonância com o novo entendimento do STJ no sentido de que: "a titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na formado art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito" (REsp 1.171.076 - SP (2009/0243285-6), Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação 23/03/2010)."
6. O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do
[trecho intermediário suprimido]
da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1408452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise da irresignação remanescente.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.