DECISÃO Vistos — REsp REsp 2270867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP e INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
- Não comporta conhecimento, uma vez que sua apreciação nbão foi requerida, conforme preceituado no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A partir de janeiro de 2014, a alíquota de contribuição foi reduzida e retornou para o antigo percentual de 5% (cinco por cento), atendendo aos pareceres PA 45/2013 e 113/2014 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e, também, em razão da constatação da atual situação superavitária do fundo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06052.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP e INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.019/1.020e):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEI Nº 13.549/2009. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando que o réu arque com o pagamento da diferença do percentual de contribuição dos aposentados e pensionistas, nos termos do disposto pelo artigo 33 da Lei nº 13.549/2009, consistente na majoração de 5% (cinco por cento) para 20% (vinte por cento), destinada ao reequilíbrio atuarial e cobertura de despesas administrativas do fundo da carteira previdenciária dos advogados de São Paulo e seus dependentes, bem como a devolução dos valores recolhidos pelos beneficiários a este título.
2. Agravo retido. Não comporta conhecimento, uma vez que sua apreciação nbão foi requerida, conforme preceituado no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Redução da alíquota para 5%. O Supremo Tribunal Federal não ficou indiferente perante a postura do Estado e, no julgamento das AD Is nº 4.291 e 4.429, em 14/12/2011, decidiu por declarar a inconstitucionalidade dos referidos parágrafos, além de conferir interpretação conforme a Constituição à Lei nº 13.549/2009, proclamando que as suas regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei já estava em gozo do benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394/70, os requisitos necessários à sua concessão.
4. A partir de janeiro de 2014, a alíquota de contribuição foi reduzida e retornou para o antigo percentual de 5% (cinco por cento), atendendo aos pareceres PA 45/2013 e 113/2014 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e, também, em razão da constatação da atual situação superavitária do fundo.
5. Com relação ao pedido de que o Estado de São Paulo arque com a diferença percentual, vislumbro a ocorrência de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a alíquota de contribuição retornou ao seu patamar anterior, inexistindo atual obrigação de recolhimento pelo percentual de 20% (vinte por cento).
6. Restituição dos valores pagos entre a alíquota de 5% e 20%, enquanto este patamar esteve vigente. A sentença que julgou improcedente o pedido foi
[trecho intermediário suprimido]
aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.