DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO CASTANHEIRO CAMARGO, contra acórdão … — RHC RHC 227088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO CASTANHEIRO CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/1/2025 (fls.
- 43), tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03457.03458., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO CASTANHEIRO CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5081743-30.2025.8.24.0000 (fls. 49-50).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/1/2025 (fls. 43), tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, III e IV, e § 4º, e no art. 211, na forma do art. 61, "b", todos do CP (fls. 43-45).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 49-50):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva, sob o argumento de inexistência dos requisitos legais e da falta de contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar.
2. A questão em discussão reside em verificar se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente, decorrente da suposta ausência de fundamentação idônea apta a justificar a imposição da medida cautelar extrema, especialmente no que se refere à demonstração do periculum libertatis, bem como da alegada nulidade do decreto prisional em razão de sua prolação ex officio pelo juízo processante.
3. A despeito da vedação à decretação da prisão preventiva ex offício introduzida pela Lei n. 13.964/19, verifica-se, no caso concreto, a existência de regular representação da autoridade policial, circunstância que afasta a configuração de flagrante ilegalidade.
4. Diante da gravidade concreta dos fatos e da elevada periculosidade atribuída ao agente, especialmente em razão da violência extrema que, em tese, teria sido infligida à vítima antes do óbito, consistente em espancamento brutal, aliada ao possível vínculo do paciente com organização criminosa de ampla notoriedade, a prisão preventiva configura medida indispensável à preservação da ordem pública.
5. Além disso, a necessidade de segregação cautelar é evidente diante do risco concreto de reiteração delitiva, reforçado pelo histórico criminal do paciente, que responde a ação penal em curso, na qual já foi pronunciado pela prática de homicídio perpetrado em contexto fático de notável similitude ao ora apurado.
6. Incabível a aplicação de medidas diversas da prisão quando presentes os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.
7. A alegação de ausência
[trecho intermediário suprimido]
BNMP:
"Ante o exposto, substituo a prisão preventiva do acusado Tiago Castanheiro Camargo, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal e pessoal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) comparecimento pessoal e presencial a todos os atos do processo; c) obrigação de informar o seu endereço e telefone nos autos em até 5 (cinco) dias após a sua soltura e de mantê-los atualizados; d) proibição de ausentar-se da Grande Florianópolis por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial. Expeça-se de alvará de soltura, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Na ocasião deve ser cientificado de que o descumprimento de quaisquer das medidas importará na revogação do benefício e no reestabelecimento da prisão preventiva ".
Isso posto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.