DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA COSTA BARBOSA (e-STJ, fls — REsp REsp 2270889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA COSTA BARBOSA (e-STJ, fls.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em remessa necessária criminal, confirmou salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins medicinais, mas restringiu o transporte da planta in natura (e-STJ, fls.
- Sustenta que a restrição ao transporte de flores e folhas secas viola a lei, interfere no ato médico e contradiz a própria lógica do salvo-conduto - autoriza-se o cultivo e o uso terapêutico, mas impede-se o transporte do material cultivado.
- Aponta divergência jurisprudencial com o TRF4, o TJMG e precedentes do STJ.
Resultado indicado
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA COSTA BARBOSA (e-STJ, fls. 375-401), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em remessa necessária criminal, confirmou salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins medicinais, mas restringiu o transporte da planta in natura (e-STJ, fls. 355-370).
O recorrente aponta violação aos arts. 2º, parágrafo único, e 31 da Lei n. 11.343/2006; arts. 23, III, e 18 do Código Penal; art. 5º da Lei n. 12.842/2013; arts. 7º, III e IV, e 196 da Lei n. 8.080/1990; arts. 647 e 648 do CPP; e arts. 489, §1º, IV, e 926 do CPC.
Sustenta que a restrição ao transporte de flores e folhas secas viola a lei, interfere no ato médico e contradiz a própria lógica do salvo-conduto - autoriza-se o cultivo e o uso terapêutico, mas impede-se o transporte do material cultivado.
Aponta divergência jurisprudencial com o TRF4, o TJMG e precedentes do STJ.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 488-498), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 499).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 521-526).
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar a pretensão do recorrente, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 355-366):
"Quanto ao mérito da pretensão, esclareço que o raciocínio que desenvolverei a seguir não tem relação com qualquer discussão a respeito de legalização de drogas, uso recreativo de maconha ou descrença quanto aos efeitos terapêuticos do CBD (canabidiol). Minha preocupação quanto ao tema da Cannabis sativa para uso terapêutico (ou Cannabis medicinal ou canabidiol medicinal) tem a ver com o risco que a produção caseira de extrato de Cannabis sativa pode causar à saúde dos pacientes (no sentido médico do termo) ante a falta de evidência científica de que esse tipo de produção tenha eficácia, segurança e qualidade, requisitos para a aprovação de qualquer medicamento ou produto terapêutico pelo órgão de vigilância sanitária. Após pesquisar significativo material existente sobre o tema (em livros, artigos, matérias na internet e no YouTube), porém sem esgotá-lo, evidentemente, e nos limites da minha capacidade de compreensão, convenci-me de que a produção artesanal de extrato de óleo de Cannabis pode causar mais mal do que bem à saúde de quem o utilize. Em seminário promovido pela Escola de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 14.06.2022."
(AgRg no HC n. 1.017.622/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Não há, portanto, fundamento jurídico para a restrição.
O Poder Judiciário, ao suprir a omissão regulatória do Estado, deve fazê-lo de forma completa e coerente.
Autorizar o cultivo e o uso, mas proibir o transporte do que é cultivado, é decisão contraditória que onera injustificadamente o paciente e sua família e, no limite, inviabiliza o tratamento que a própria decisão judicial reconheceu como legítimo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para ampliar o salvo-conduto, autorizando o recorrente a transportar a planta in natura - flores e folhas secas - e seus derivados, exclusivamente para fins medicinais, nos limites da prescrição médica, mantidas as demais condições fixadas na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.