DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO APARECIDO DOS SANTOS SILVA contra o acórdão… — REsp REsp 2270898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO APARECIDO DOS SANTOS SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- O recorrente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e o regime fixado, bem como afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
- A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 180, 59, 33 e 44 do Código Penal, sustentando a incidência do princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, a desproporcionalidade na elevação da pena-base, o abrandamento do regime inicial à luz das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO APARECIDO DOS SANTOS SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 455-469).
O recorrente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 457 e 468). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e o regime fixado, bem como afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 468-469).
A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 180, 59, 33 e 44 do Código Penal, sustentando a incidência do princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, a desproporcionalidade na elevação da pena-base, o abrandamento do regime inicial à luz das Súmulas n. 269 e 440, STJ, e a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos (fls. 478-488).
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 494-501).
A decisão de admissibilidade reconheceu parcialmente a presença dos requisitos para o processamento do inconformismo, admitindo o recurso em parte, com incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF quanto ao remanescente (fls. 503-506).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 519-523).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se às alegações: de aplicação do princípio da consunção entre receptação e porte ilegal de arma de fogo já apurado em outro processo; da desproporcionalidade na exasperação da pena-base; do regime inicial mais gravoso em desconformidade com as Súmulas n. 269 e 440, STJ; e da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O requerente sustenta, em primeiro lugar, que houve ofensa ao artigo 180 do Código Penal, pois o acórdão afastou indevidamente a aplicação do princípio da consunção. Argumenta que já houve condenação anterior pelo crime de porte de arma de fogo, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, cuja redação abrange tanto o porte quanto a aquisição do objeto, caracterizando tipo penal misto alternativo. Assim, a nova imputação por receptação, com base no mesmo fato e objeto, configuraria bis in idem, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de crime único, a nulidade da ação penal e sua
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena não ultrapasse determinados patamares, desde que haja fundamentação concreta, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sem afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, por não se apoiar na gravidade abstrata do delito.
Ademais, não merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, especialmente diante da manutenção de circunstância judicial negativa, que evidencia maior reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da suficiência da medida alternativa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial, e nessa extensão, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.