DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSENILDO SEVERINO DA S… — RHC RHC 227093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSENILDO SEVERINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a preventiva é ilegal por ausência de motivação específica do periculum libertatis, amparando-se apenas na gravidade em abstrato do tráfico, em desconformidade com o art.
- Alega que a decisão não enfrentou adequadamente os requisitos legais e ignorou as cautelares do art.
Resultado indicado
Afirma que houve parecer ministerial favorável à concessão da ordem por falta de fundamentação idônea, o qual não foi acolhido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSENILDO SEVERINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a preventiva é ilegal por ausência de motivação específica do periculum libertatis, amparando-se apenas na gravidade em abstrato do tráfico, em desconformidade com o art. 312 do CPP.
Alega que a decisão não enfrentou adequadamente os requisitos legais e ignorou as cautelares do art. 319 do CPP, contrariando o art. 315, § 2º, e o art. 282, § 6º, do CPP.
Aduz que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências prévias, seguida de busca veicular e ingresso domiciliar sem mandado, o que torna ilícitas as provas, à luz dos arts. 5º, XI, da CF e 157 do CPP.
Afirma que houve parecer ministerial favorável à concessão da ordem por falta de fundamentação idônea, o qual não foi acolhido pelo Tribunal de origem.
Defende que o tratamento processual foi assimétrico em relação ao corréu, tendo sido negada a extensão de benefício sem justificativa concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a liberdade provisória com medidas do art. 319 do CPP e o desentranhamento das provas reputadas ilícitas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 25-26, grifei):
Analisando detidamente os autos, entendo que as razões para a manutenção da custódia prévia persistem, notadamente no que se refere à gravidade da suposta conduta típica, bem como para prevenir a prática de novos delitos, objetivando assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto ao flagrante, pontuo que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima quanto a utilização de veículo automotor destinado ao transporte de drogas e ao realizar as diligências e abordar o mencionado veículo encontraram em seu interior aproximadamente 10 kg de cocaína, 13,5 kg de maconha e 950g de crack, além de acessórios de armamento de uso restrito (carregadores, miras telescópicas, empunhaduras, tripé para tiro), balança comercial, celulares, R$ 3.240,00 em espécie e embalagens para acondicionamento de drogas, ID 522333374.
Desta feita foram devidamente preenchidas as condições reclamadas pelo ordenamento processual penal e requisitos constitucionais para sua homologação.
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Melhor sorte não assiste ao
[trecho intermediário suprimido]
de extensão do benefício ao paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liberdade a um corréu não obriga a extensão automática ao outro, quando existirem circunstâncias pessoais distintas ou elementos específicos que justifiquem tratamento diferenciado. No caso, os elementos indiciários indicam que o paciente mantinha vínculo mais próximo com a posse do material ilícito apreendido, o que justifica a manutenção da segregação cautelar.
Apesar d as alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto "os elementos indiciários indicam que o paciente mantinha vínculo mais próximo com a posse do material ilícito apreendido".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.