DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON RUAS BARRET… — RHC RHC 227094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON RUAS BARRETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente (Habeas Corpus n.
- ALEGADA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM, INVASÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sua prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON RUAS BARRETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente (Habeas Corpus n. 8045813-25.2025.8.05.0000). Eis a ementa (fl. 134):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM, INVASÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
No presente recurso ordinário, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, sustentando que o decreto de prisão se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito.
Alega, ainda, a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar que ensejou a prisão em flagrante, por ausência de fundada suspeita e de autorização válida para o ingresso dos policiais na residência do recorrente.
Defende, outrossim, a nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia, uma vez que o laudo pericial seria omisso quanto à forma de acondicionamento e lacre do material apreendido, em violação ao art. 158-D do Código de Processo Penal, o que comprometeria a integridade e a confiabilidade dos vestígios.
Por fim, argumenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastam o periculum libertatis e autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura a fim de assegurar que o recorrente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, se for o caso.
A liminar foi indeferida (fls. 190-193).
As informações foram prestadas (fls. 199-206).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 212):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
É o relatório.
O recurso é
[trecho intermediário suprimido]
forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.