DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com… — REsp REsp 2270940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobertura de tratamento pelo método Therasuit, em ação de obrigação de fazer relativa a plano de saúde.
- A autora, acometida de deficiência motora decorrente de AVC isquêmico, busca cobertura para tratamento fisioterápico intensivo, não autorizado pelo plano de saúde.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 410):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobertura de tratamento pelo método Therasuit, em ação de obrigação de fazer relativa a plano de saúde. A autora, acometida de deficiência motora decorrente de AVC isquêmico, busca cobertura para tratamento fisioterápico intensivo, não autorizado pelo plano de saúde.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do tratamento pelo método Therasuit, à luz da nova orientação jurisprudencial e da legislação vigente.
III. Razões de Decidir
3. O tratamento Therasuit é modalidade de fisioterapia coberta pelo plano de saúde, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a eficácia do método e sua não classificação como experimental.
4. A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, pois o rol é exemplificativo e admite cobertura quando há comprovação de eficácia e prescrição médica fundamentada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
A operadora deve custear o tratamento pelo método Therasuit, sem limite de sessões, até a alta médica. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura do tratamento Therasuit é abusiva, pois o método é reconhecido e não experimental. 2. O rol da ANS é exemplificativo, permitindo cobertura quando há prescrição médica fundamentada.
Legislação Citada: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13, incisos I e II. Código de Defesa do Consumidor, art. 39, inc. IV.
Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 2.019.618 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ: 29/11/2022.
TJSP, AI nº 2017880-34.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, DJ: 21/02/2024.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg ado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.