DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão assi… — REsp REsp 2270945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRECATÓRIOS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
- Possível a compensação de créditos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
- Poder liberatório: compensação constitucional.
Resultado indicado
Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA.
Possível a compensação de créditos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Poder liberatório: compensação constitucional.
Inteligência construída a partir da conjugação do que dispõem os artigos 286 e 368 do Novo Código Civil, e 170 do CTN e da Constituição Federal no seu art. 78, § 2º do ADCT e art. 6º da EC 62/09, que busca convalidar as compensações.
Caso dos autos em que o crédito por precatório é contra o IPERGS. Fazenda Pública abrange os Estados e autarquias respectivas. Precedente da C orte Suprema. RE 550400/RS.
Prova pré-constituída da cessão dos créditos. Ademais, o art. 5º da EC 62/09 convalidou as cessões levadas a efeito anteriormente.
APELO PROVIDO. VOTO VENCIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial o recorrente aponta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, afirmando omissão do Tribunal a quo.
Adiante indica violação do art. 170 do CTN, afirmando, em suma, que não seria viável a compensação do crédito tributário com precatório expedido pelo próprio Estado.
Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente.
De fato, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que, nos termos do art. 170 do CTN, a compensação tributária somente é admitida quando houver lei específica do ente tributante a autorize e não por construção jurisprudencial.
Sobre o assunto, confiram-se:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Não compete a este
[trecho intermediário suprimido]
dar guarida à tese defendida nem para infirmar os fundamentos do acórdão (de que, consoante art. 170 do CTN, somente a legislação tributária pode disciplinar as condições e requisitos para a compensação). Aplicação da Súmula 284/STF. 7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de descaber a compensação de débito de ICMS com precatório do Ipergs, que possui natureza autárquica e, evidentemente, é pessoa jurídica distinta do Estado do Rio Grande do Sul.
8. Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido.
Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.668.650/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restaurar a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.