DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS LIMA DOS SANTOS contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2270946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS LIMA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Douglas Lima dos Santos condenado por extorsão mediante sequestro, art.
- 158, § 3º, do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 113 dias-multa.
- Réu apelou alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas, além de requerer atenuante da confissão espontânea e detração penal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS LIMA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 230/231):
"Direito Penal. Apelação Criminal. Extorsão. Nulidade do reconhecimento pessoal. Insuficiência probatória. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Douglas Lima dos Santos condenado por extorsão mediante sequestro, art. 158, § 3º, do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 113 dias-multa. Réu apelou alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas, além de requerer atenuante da confissão espontânea e detração penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação, além de considerar a aplicação de atenuantes e o regime prisional. III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial não está vinculado estritamente ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo válido quando integrado ao conjunto probatório. 4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por boletim de ocorrência, comprovantes de transferência e corrida de aplicativo, além de depoimentos da vítima e policiais. 5. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, tem valor probante significativo em crimes contra o patrimônio. 6. A versão do réu não convence, sendo isolada das provas colhidas sob contraditório. 7. A pena foi ajustada na primeira fase, afastando o aumento por circunstância que não ultrapassa a gravidade do tipo penal, fixando-se em 8 anos e 2 meses de reclusão e 14 dias-multa. 8. O regime fechado é mantido devido à pena aplicada, à gravidade do crime e à reincidência. Detração penal deve ser realizada pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para ajustar a pena. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal é válido quando integrado ao conjunto probatório. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para condenação em crimes contra o patrimônio."
Nas razões do recurso especial (fls. 252/259), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, ao argumento de que o regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, pugnando pela fixação do regime semiaberto. Afirma, ainda, negativa de vigência ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do delito. 5. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 868.416/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Teixeira, DJe de 15/3/2024.)
Dessa forma, neste tocante, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, incisos I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.