DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVO MUNDO SP… — REsp REsp 2270965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVO MUNDO SPE LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- 4294-4295): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E REPARAÇÃO DE DANOS.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre os temas postos em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVO MUNDO SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 4294-4295):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos proposta por incorporadora contra construtora, condenando-a a prestar assistência técnica, ressarcir valores, pagar danos materiais e morais, além de fixar astreintes, sob a alegação de atraso na entrega da obra e descumprimento contratual.
/II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve atraso na entrega da obra e se as Apelantes devem ser responsabilizadas por danos materiais e morais, além de questionar a validade das astreintes fixadas na sentença.
III. Razões de decidir
3. O prazo para a entrega da obra deve ser contado a partir de abril de 2012, conforme cláusulas contratuais e provas apresentadas.
4. As justificativas apresentadas pelas Apelantes para o atraso na obra não foram suficientes para alterar a conclusão da sentença.
5. Os danos materiais, incluindo juros bancários e multas, são de responsabilidade das Apelantes devido ao inadimplemento contratual.
6. A indenização por danos morais é devida em razão da violação da reputação da Apelada, decorrente do atraso na entrega da obra.
7. O valor das astreintes foi mantido em R$ 1.000.000,00, com correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível parcialmente provida para limitar a multa diária em R$ 1.000.000,00, com correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
Tese de julgamento: "Em contratos de prestação de serviços para execução de obras, o prazo para entrega deve ser considerado a partir da data estipulada no contrato, não podendo ser alterado por fatores alheios ao controle das partes, salvo comprovação robusta de eventos excepcionais que justifiquem a prorrogação".
Os primeiros embargos de declaração (opostos por DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e DCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE) foram rejeitados (fls. 4323-4326). Os segundos embargos de declaração (opostos por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVO MUNDO SPE LTDA.) igualmente foram rejeitados (fls. 4345-4349).
Nas razões do presente apelo nobre (fls. 4354-4366), a recorrente sustenta que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida."
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 1.932.269/RJ e o REsp nº 2.236.049/PE).
(ProAfR no REsp n. 1.932.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1442 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após a publicação dos respectivos acórdãos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre os temas postos em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.