DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO VIEIRA … — RHC RHC 227097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO VIEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4º Região (Agravo Regimental em habeas corpus n.
- Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 3 (três) anos e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade (2 anos de reclusão e 1 ano e 15 dias de detenção), em regime aberto, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 69 do CP, substituída a sanção corporal por restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária e na prestação serviços à comunidade.
- Diante do inadimplemento da prestação pecuniária, o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 14932, 10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO VIEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4º Região (Agravo Regimental em habeas corpus n. 5030317-67.2025.4.04.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 3 (três) anos e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade (2 anos de reclusão e 1 ano e 15 dias de detenção), em regime aberto, pela prática dos delitos tipificados no art. 334-A, § 1º, I, do CP c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, art. 70 da Lei n. 4.117/1962 e art. 330 do CP, na forma do art. 69 do CP, substituída a sanção corporal por restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária e na prestação serviços à comunidade.
Diante do inadimplemento da prestação pecuniária, o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado em decisão monocrática. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental, que restou desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. O writ objetivava a revogação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico, decorrentes da conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão do inadimplemento da prestação pecuniária pelo paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por inadimplemento da prestação pecuniária, configura prisão civil por dívida; (ii) se a conversão da pena sem audiência de justificação formal viola o devido processo legal; e (iii) se a reconversão da pena é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não configura prisão civil por dívida, pois decorre do descumprimento de uma sanção criminal transitada em julgado, e não de uma obrigação meramente patrimonial. O inadimplemento da prestação pecuniária, após o apenado ter sido reiteradamente advertido e não ter apresentado justificativa, legitima a reconversão da pena,
[trecho intermediário suprimido]
direitos.
4. Cumpridas na totalidade as penas de prestação de serviços à comunidade e de multa, deixou, porém, de efetuar o pagamento da prestação pecuniária, autorizando a sua conversão em privativa de liberdade, deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.948/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ressalto, ainda, que, na linha dos precedentes acima transcritos, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, o Juízo da execução reiteradamente advertiu o apenado para retomar o cumprimento das penas substitutivas ou apresentar justificativa para o descumprimento, entretanto este permaneceu inerte, deixando de atender às intimações.
Dessa forma, não verifico a existência de nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.