DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORGE WAGNER SILVA DE OLIVEIRA, contra ac… — RHC RHC 227098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORGE WAGNER SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC 0817134- 04.2025.8.20.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
580 do CPP, com a extensão de benefício concedido ao corréu Lindaci, te ndo em vista a identidade fático-processual e os motivos não pessoais que revogaram a preventiva do corréu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORGE WAGNER SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC 0817134- 04.2025.8.20.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, I E IV, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E MODUS OPERANDI(DELITO MINUCIOSAMENTE ARQUITETADO POR MOTIVO FINANCEIRO). PLEITO EXTENSIVO DE BENESSE CONFERIDA A COAUTOR. MÍNGUA DE SIMILITUDE FÁTICA (INCULPADO COM PARTICIPAÇÃO DURANTE ATO EXECUTÓRIO, SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA E PERCURSO DO OFENDIDO). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 580 DO CP. FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA EM SINCRONIA COM O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS, PER SI, A ENSEJAR A PERMUTA POR ASSECURATÓRIAS DO ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fls. 2241-2247).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ilegitimidade da manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, argumentando que o acórdão manteve a segregação com base em fundamentos genéricos, sem demonstrar periculum libertatis, sendo suficiente a imposição das medidas do art. 319 do CPP.
Defende também a violação ao princípio da isonomia e aplicabilidade do art. 580 do CPP, com a extensão de benefício concedido ao corréu Lindaci, te ndo em vista a identidade fático-processual e os motivos não pessoais que revogaram a preventiva do corréu.
Enfatiza que a prisão é ultima ratio e que o acórdão não justificou a inadequação das medidas do art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente.
Pleiteia, assim, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 2265-2274).
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao pleito de extensão de efeitos, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.