DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2270980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE APLICAR TAXA LIMITE DO INSS.
- Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com obrigação de aplicar taxa limite do INSS, proposta pelo autor em face de instituição bancária.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 242-243):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE APLICAR TAXA LIMITE DO INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 146/2023. CUSTO EFETIVO TOTAL. DISTINÇÃO CONCEITUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com obrigação de aplicar taxa limite do INSS, proposta pelo autor em face de instituição bancária. O apelante sustenta que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado não observou o limite previsto na Instrução Normat iva 146/2023, alegando que o CET efetivamente cobrado foi de 2,162% ao mês, quando deveria ser limitado a 1,97% ao mês. II. Questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo consignado respeitou os limites estabelecidos pela Instrução Normativa 146/2023; (ii) saber se existe distinção conceitual entre taxa de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total para fins de aplicação das limitações normativas; (iii) saber se houve abusividade na contratação que justifique a revisão contratual postulada. III. Razões de decidir. Verifica-se que a Instrução Normativa 146/2023 estabelece em seu artigo 12, inciso II, limitação exclusiva para a taxa de juros remuneratórios, fixando o limite máximo de 1,97% ao mês, sem impor restrição quantitativa ao Custo Efetivo Total. Constata-se que o contrato respeitou os limites legais vigentes à época da contratação, sendo a taxa de juros contratual de 1,97% ao mês em conformidade com a norma regulamentadora. Reconhece-se distinção fundamental entre taxa de juros remuneratórios, que representa a remuneração pelo capital emprestado, e o CET, que constitui índice mais amplo englobando todos os encargos e despesas da operação de crédito. Confirma-se que o princípio da transparência e informação adequada foi observado na contratação, estando todos os encargos devidamente informados ao consumidor. Afasta-se a alegação de abusividade, uma vez que a instituição financeira cumpriu sua obrigação de informar adequadamente sobre todos os encargos incidentes na operação. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões (fls. 249-261), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, porque
[trecho intermediário suprimido]
Efetivo Total da operação. Quanto ao CET, a norma apenas determina que deve ser informado no ato da contratação, sem estabelecer qualquer limitação quantitativa. ..
No caso concreto, verifica-se que o contrato respeitou os limites legais vigentes à época da contratação. A taxa de juros contratual de 1,97% ao mês estava em conformidade com a Instrução Normativa 146/2023.
Não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de afronta a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cent o) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.