DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LARISSA LAURINDO MIGUEL, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2270982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LARISSA LAURINDO MIGUEL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por LARISSA LAURINDO MIGUEL, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito e a compensação por danos morais por negativação indevida.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por indeferimento da petição inicial.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LARISSA LAURINDO MIGUEL, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LARISSA LAURINDO MIGUEL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 10/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/05/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por LARISSA LAURINDO MIGUEL, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito e a compensação por danos morais por negativação indevida.
Sentença: julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por indeferimento da petição inicial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LARISSA LAURINDO MIGUEL, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
A autora apelou contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, por não atender à determinação de juntada de procuração específica com firma reconhecida.
Defende a validade da procuração apresentada e pede a anulação da sentença.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial.
III. Razões de decidir
O indeferimento da petição inicial foi correto, uma vez que a autora não cumpriu a determinação judicial para emenda da inicial, com a apresentação de procuração com firma reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido (e-STJ fl. 203).
Embargos de Declaração: opostos por LARISSA LAURINDO MIGUEL, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 105 do CPC; e da Lei 13.726/2018, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é ilegal exigir reconhecimento de firma em procuração, pois a lei processual admite instrumento particular assinado pela parte e não impõe essa formalidade. Aduz que a determinação de apresentar documentos não previstos nos arts. 319 e 320 restringe indevidamente o acesso à justiça e onera a parte sem base normativa. Argumenta que o indeferimento da inicial por não reconhecer firma viola a garantia de inafastabilidade da jurisdição. Assevera que a extinção sem mérito por descumprimento de diligência não prevista em lei configura abuso de poder e contraria a disciplina legal do indeferimento da inicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da alegação genérica de ofensa à lei
A recorrente alega genericamente violação da Lei 13.726/2018. Deixa de indicar, todavia, especificamente qual o dispositivo legal foi violado pelo acórdão
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.