DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2270983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Daniela Cristina da Silva e outros contra acórdão assim ementado (fls.
- 14, § 3º, II do CDC - Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório - Precedentes deste E.
- TJSP - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Daniela Cristina da Silva e outros contra acórdão assim ementado (fls. 952-957):
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - "Golpe do falso emprego" - Autora que realizou transferências para contas de pessoas desconhecidas, para realização de pequenas tarefas, acreditando que receberia comissões - Transferências realizadas de forma espontânea e voluntária - Culpa exclusiva da vítima, que objetivava obter vantagem econômica decorrente de suposta oferta de serviço - Falta de cautela da autora, que não adotou os cuidados necessários antes de realizar as transferências - Impossibilidade de bloqueio das transações realizadas via PIX, cujos recursos são transferidos instantaneamente entre contas - Excludente de responsabilidade - Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC - Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório - Precedentes deste E. TJSP - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 965-968).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 186 do Código Civil; e aos arts. 6º, VI,14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à análise das provas produzidas em sede de ação de produção antecipada, que demonstravam falhas graves da instituição financeira na abertura e manutenção das contas fraudulentas.
Afirmam que o banco não cumpriu o ônus legal de provar a regularidade da abertura das contas usadas pelos criminosos.
Alegam que as provas produzidas em ação de produção antecipada evidenciaram falhas graves nos protocolos de segurança, permitindo que criminosos utilizassem essas contas para receber valores transferidos, de modo que a omissão culposa da instituição configurou ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1002-1006, pugnando pela manutenção do acórdão.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de reparação de danos materiais proposta por Daniela Cristina da Silva, Elizete Cristina Nogueira e Renato Henrique da Silva em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, alegando a parte autora ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe das pequenas tarefas", com a transferência de valores via Pix às contas administradas pela instituição ré.
A sentença julgou
[trecho intermediário suprimido]
fraudador.
5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
(AREsp n. 2.964.475/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Em face do exposto, não conheço do recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.