DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DE ARIMATEA ALVE… — RHC RHC 227100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DE ARIMATEA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado a pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no rt.
- Foi determinada a prisão provisória do recorrente para execução imediata da pena.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo indeferida liminarmente a ordem por decisão monocrática (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555, 10640
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DE ARIMATEA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado a pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no rt. 121 c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, por duas vezes. Foi determinada a prisão provisória do recorrente para execução imediata da pena.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo indeferida liminarmente a ordem por decisão monocrática (e-STJ, fls. 703-704). Diante disso, a defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas para sanar coação ilegal ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).
4. Questões relativas à dosimetria da pena, à continuidade delitiva e à detração penal demandam cognição exauriente e devem ser apreciadas na apelação criminal, já interposta pela defesa, ou em revisão criminal.
5. A jurisprudência do STF e STJ consolidou entendimento no sentido de restringir o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade que comprometa de forma direta a liberdade de locomoção do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 647 e 648.
Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068); STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018; STJ, AgRg no HC 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023." (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n.5030224-05.2023.4.03.0000." (AgRg no HC n. 877.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proceda ao exame das teses defensivas apresentadas em sede de habeas corpus (HABEAS CORPUS n. 0818025-25.2025.8.20.0000), como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.