DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANRISUL S.A — REsp REsp 2271012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANRISUL S.A.
- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA.
- INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO CEDENTE.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 487-488):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. VALIDADE DA CESSÃO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO CEDENTE. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Banrisul S.A. Administradora de Consórcios contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Objetiva - Soluções em Consórcio S/S Ltda., julgou procedente o pedido para reconhecer a validade da cessão de crédito de cota de consórcio cancelada nº 218 do grupo nº 10031, contrato nº 293710, determinando à ré: (i) a anotação da cessão nos seus registros internos; (ii) a abstenção de pagamento ao cedente; (iii) a comunicação do encerramento do grupo à autora, com colocação do crédito à sua disposição, com aplicação proporcional da taxa de administração e vedação de cláusula penal sem prova de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a anuência da administradora de consórcio para a cessão de crédito de cota cancelada; (ii) verificar a validade da cessão com base em documento digital assinado eletronicamente; (iii) determinar se a cláusula penal contratual por desistência é aplicável sem comprovação de prejuízo; (iv) apurar a existência de interesse processual da cessionária para exigir a anotação da cessão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminares. 1. Incompetência territorial. A cláusula de eleição de foro vincula apenas o consorciado (cedente), e não o cessionário. Como a cessão trata apenas de direito creditício, cláusulas acessórias, como eleição de foro, não são oponíveis ao novo titular. 2. Chamamento ao processo do cedente. O chamamento ao processo exige relação jurídica solidária entre devedores, o que não se aplica ao presente caso. Preliminares rejeitadas. Mérito. A cessão de crédito de cota de consórcio cancelada independe da anuência da administradora, por não transferir obrigações contratuais, mas apenas direitos patrimoniais, nos termos do art. 290 do CC e conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do TJSP. A cláusula penal por desistência não é exigível sem prova do prejuízo efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.131/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
A cessão realizada sem a observância do requisito da anuência prévia não é oponível à administradora, carecendo a recorrida de lastro jurídico para exigir o pagamento direto ou o registro da transferência em seus cadastros internos.
3. Do exposto, co m fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a obrigação da administradora de proceder ao registro da cessão e reconhecer a eficácia da transferência.
Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a recorrida ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.